Jurídico

OS ASSéDIOS MORAL E SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

O assédio no ambiente de trabalho é um dos meios mais baixos de intimidar o trabalhador que, normalmente, é abordado pelo assediador de forma isolada, longe de outros colegas de trabalho (testemunhas), atingindo a vítima moral e psicologicamente, na maioria das vezes com consequências físicas diretamente atreladas ao exacerbado sofrimento emocional.

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente Honorária da Academia Nacional do Direito do Trabalho, Dra. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no trabalho dedicado à reflex?o sobre o assédio moral e suas consequências, com base em avalia??es mundiais, constatadas no Brasil a partir da década de 1980, destaca que: “O assédio moral diz respeito a um tipo específico de dano ao patrim?nio moral. é uma a) violência pessoal; b) necessariamente moral e psicológica; c) multilateral (pode ser horizontal: entre colegas de mesma hierarquia; vertical descendente: do superior hierárquico ao seu subordinado; ou mesmo vertical ascendente: que parte do grupo subordinado e se dirige ao seu superior direto); d) individual ou coletivamente sentida”.

Entre as consequências do assédio moral, a vítima (trabalhador) tem direito à repara??o do dano por meio de indeniza??o extrapatrimonial, por viola??o à dignidade da pessoa humana (artigo 1.o, III, da Constitui??o Federal), observandose que, conforme o caso poderá abranger a indeniza??o por danos materiais (dispêndio e/ou perda financeira atrelada ao assédio moral, reintegra??o do trabalhador à fun??o e/ou retomada do contrato de trabalho). A responsabilidade é tanto do empregador (que deve assegurar um ambiente de trabalho sadio) como do assediador (superior, par e/ou subordinado), verificando-se que a empresa terá direito de regresso contra o causador do dano (trabalhador assediador).

Por sua vez, o assédio sexual, conforme defini??o da Organiza??o Internacional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, “é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”, com viola??o à “dignidade da pessoa humana” e aos “direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro”.

As consequências do assédio sexual, em regra, s?o mais abrangentes, com impactos nas esferas civil e penal. O trabalhador assediador poderá ser responsabilizado pelo crime de assédio sexual previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de deten??o de 1 (um) a 2 (dois) anos, e, assim como no assédio moral, responderá pela repara??o dos danos (material e moral) caracterizados nesta rela??o de abuso, conforme destacado alhures. Entretanto, no caso de assédio sexual, apenas o responsável pela conduta assediadora (empregado) responderá pelo crime de assédio sexual (esfera penal), ressaltando-se que na esfera civil, como na hipótese de assédio moral, tanto o assediador como o empregador ser?o isolada ou solidariamente responsáveis pelos danos, ressalvado o direito de regresso do empregador.

N?o se cale. N?o se isole. Cuide-se! O problema n?o está em você, mas, sim no ambiente de trabalho que n?o é sadio.

Daniela Pereira Serafin
(daniela@ianonipereira.com.br) é membro da Ordem dos Advogados do Estado de S?o Paulo, inscrita sob o n.o 248.716; sócia de Ianoni Pereira Advogados – www.ianonipereira.com.br – (fundado em 2014); gerente jurídico em multinacional americana do Grupo Walmart, WMB – Comércio Eletr?nico Ltda. (2013 a 2014); advogada sênior de Tozzini Freire Advogados (2003 a 2013); graduada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas (2005); pós-gradua??o na Escola Superior de Direito Constitucional (2006); curso de extens?o em Direito Processual Civil no Centro Educacional Damásio de Jesus (2009 e 2010); curso de extens?o em Direito Digital na FGV – Faculdade Getúlio Vargas (2013).

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