FENAG x FERREIRA BORGES ADVOGADOS - AÇÕES JUDICIAIS
RELATÓRIO – AÇÕES COLETIVAS EM CURSO (EXCLUÍDOS OS PROCESSOS JÁ EXTINTOS, INCLUÍDOS PROCESSOS EXTINTOS PELA RELEVÂNCIA DO TEMA)
POSIÇÃO EM 10.03.2023
Obs: são beneficiados os associados EXPRESSAMENTE constantes nas listas de substituídos apresentadas pelas AGECEF em cada uma das ações coletivas
1. 0000019-97.2017.5.10.0004 – “AÇÃO DO RH184”
Quem participa? Todas as AGECEF que funcionavam em Jan/2017, à exceção das AGECEF/AC, RO e MA.
Ajuizada em 11.01.2017. Pretende declarar a nulidade do descomissionamento por justa causa trazido no RH184 v. 033.
Improcedente em 1ª Instância, ao argumento principal de que a alteração do RH184 é permitida e de que a justa causa do descomissionamento deve ser analisada individualmente, caso a caso. Em 2ª Instância os desembargadores entenderam por extinguir a ação sem julgamento de mérito.
Não há menção à gratuidade de justiça e não há condenação em honorários sucumbenciais.
Posição em 10.03.2023: processo remetido ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde aguarda julgamento, ainda sem data para tanto.
2. 0001494-82.2017.5.10.0006 e 0000869-14.2018.5.10.0006 – “AÇÕES DO RH151 PELA FENAG”
Quem participa? Todas as AGECEF que funcionavam em Nov/2017, à exceção da AGECEF/AC.
Ações anteriores relativas à incorporação/RH 151.
Posição em 10.03.2023: ambas extintas sem julgamento de mérito, definitivamente, ao entendimento de que a Federação (FENAG) não pode ajuizar ações coletivas. Já foram arquivadas.
3. 0000607-39.2019.5.10.0003 – “AÇÃO DO RH151 PELAS AGECEF”
Quem participa? Todas as AGECEF que funcionavam em 2019 (exceção das AGECEF/AC, MA e AP, para as quais não tinha os dados de CNPJ no dia do ajuizamento da ação)
Ajuizada em 17.07.2019, no mesmo dia em que o Tribunal decidiu pela ilegitimidade da FENAG para o ajuizamento de ações coletivas. Pretende declarar a validade e aplicabilidade do RH151 aos associados do complexo FENAG até 17.07.2019.
Procedente, com liminar vigente.
TRT/10ª julgou recurso e manteve a sentença.
Não há menção à gratuidade de justiça e há condenação da Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Posição em 10.03.2023: aguarda julgamento do Recurso de Revista interposto pela Caixa no TST (Tribunal Superior do Trabalho), ainda sem data para tanto.
4. 0001079-34.2019.5.10.0005 – “AÇÃO COLETIVA DA CORREÇÃO DO FGTS (INPC EM LUGAR DA TR)”
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AC, AP, GO e PR.
Ajuizada em 13.11.2019. Pretende a correção do índice de atualização do FGTS, com a utilização do INPC no lugar da TR.
Posição em 10.03.2023: o TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou o envio do processo à Justiça Federal. Já foi arquivado na Justiça do Trabalho. Processo encerrado.
5. 1024626-17.2022.4.01.3400 – “AÇÃO COLETIVA DA CORREÇÃO DO FGTS (INPC EM LUGAR DA TR)”
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AC, AP, GO e PR.
Pretende a correção do índice de atualização do FGTS, com a utilização do INPC no lugar da TR.
Posição em 10.03.2023: conforme informado em reunião com a diretoria da FENAG, o processo foi extinto. Processo encerrado.
6. 0020869-76.2018.5.04.0014 (saldados) – “AÇÃO COLETIVA DAS VP-GIPs”
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AC, AP, MA e RN.
Ajuizada em 18.09.2018. Pretende a revisão e recálculo das vantagens pessoais 092, 062 e 049, bem como a revisão do salário-padrão, resultante da incorporação das rubricas 092 e 062 a partir da adesão à ESU/08 de julho/2008.
Em outubro/2022 foi proferida sentença que determinou a manutenção apenas da AGECEF RS no polo ativo da ação, julgou extinto sem julgamento de mérito quanto às demais AGECEFs, bem como entendeu pela procedência parcial quanto aos associados residentes no estado do Rio Grande do Sul. Contra esta decisão já interpusemos recurso.
Indeferida a gratuidade de justiça. Há condenação da Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Posição em 10.03.2023: processo remetido ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho), onde aguarda julgamento dos recursos de ambas as partes, ainda sem data para tanto. .
7. 0020874-59.2018.5.04.0027 (não saldados) – “AÇÃO COLETIVA DAS VP-GIPs”
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AC, AP, MA e RN.
Ajuizada em 18.09.2018. Pretende a revisão e recálculo das vantagens pessoais 092, 062 e 049, bem como a revisão do salário-padrão, resultante da incorporação das rubricas 092 e 062 a partir da adesão à ESU/08 de julho/2008.
Em outubro/2022 foi proferida sentença que determinou a manutenção apenas da AGECEF RS no polo ativo da ação, julgou extinto sem julgamento de mérito quanto às demais AGECEFs, bem como entendeu pela improcedência do pedido principal.
Indeferida a gratuidade de justiça. Há condenação da Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Posição em 10.03.2023: processo remetido ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho), onde aguarda julgamento dos recursos de ambas as partes, ainda sem data para tanto. .
8. 1032266-42.2020.4.01.3400 – “AÇÃO COLETIVA DA CGPAR”
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção da AGECEF AP.
Ajuizada em 22.10.2020. Pretende o reconhecimento e validade do quórum qualificado previsto no Estatuto da FUNCEF para alteração do Estatuto, do regulamento dos planos de benefício e da retirada da patrocinadora Caixa.
Deferida a gratuidade de justiça.
Proferida sentença de improcedência.
Posição em 10.03.2023: apresentamos recurso contra a sentença, já tendo a Caixa apresentado resposta. Aguarda envio ao Tribunal para julgamento.
9. 0000754-13.2020.5.10.0009 – “AÇÃO COLETIVA DO SAÚDE CAIXA”
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção da AGECEF AP.
Ajuizada em 10.09.2020. Pretende o reconhecimento do “Saúde Caixa” como direito contratado e adquirido, devido durante a vigência do contrato de trabalho e no pós-aposentadoria.
Improcedente em 1ª Instância, ao argumento principal de que estava em risco a sobrevivência do plano, em razão dos sucessivos déficits, situação que seria imprevisível quando o plano foi criado, o que justificaria a alteração contratual agora.
Deferida a isenção das despesas processuais (custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em 2ª Instância o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) julgou nosso recurso e entendeu por manter a sentença de improcedência anteriormente proferida.
Posição em 10.03.2023: aguarda julgamento do nosso recurso no TST (Tribunal Superior do Trabalho), ainda sem data para tanto.
10. 0000911-53.2020.5.10.0019 – “AÇÃO COLETIVA DE ASSÉDIO”
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AMRR, AP e TM.
Ajuizada em 22.10.2020. Pretende o pagamento de indenização por danos morais coletivos e a cessação da prática de assédio moral coletivo, inclusive quanto à negativação do empregado, em lista interna, em razão de existência de ações judiciais contra a Caixa.
Em 1ª Instância o juiz determinou a manutenção apenas da AGECEF DF no polo ativo da ação e julgou extinto sem julgamento de mérito quanto às demais AGECEFs.
Esse assunto foi objeto de recurso negado no TRT e será feita nova análise sobre outro possível recurso em momento oportuno.
Posição em 10.03.2023: aguarda realização de audiência de instrução designada para maio/2023.
11. 0010201-61.2022.5.03.0005 – “AÇÃO COLETIVA DO ATS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”
Quem participa? AGECEF CE, RJ, RS, SP e TM.
Ajuizada em 21.03.2022. Pretende a revisão do ATS e da rubrica salarial 049 para inclusão das parcelas de complementação salarial FG/CC/FC, CTVA, Porte, APPA.
Em novembro/2022 foi proferida sentença de improcedência. Contra esta decisão interpusemos recurso.
Indeferida a gratuidade de justiça, com condenação em honorários sucumbenciais.
Posição em 10.03.2023: processo remetido ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho), onde aguarda julgamento.
12. 1089329-88.2021.4.01.3400 – “AÇÃO COLETIVA TRIBUTÁRIA DO EQUACIONAMENTO - BITRIBUTAÇÃO”
Quem participa? AGECEF DF, BA, IBA, BH, TM, SSL MG, CE, CP, SP, ES, MS, PA, PB, PE, PI, PR, SE, SC, RJ e RS
Ajuizada em 17.12.2021. Indeferido pedido de gratuidade de justiça.
Posição em 10.03.2023: aguarda manifestação do juiz acerca do pedido de reconsideração quanto à gratuidade de justiça e julgamento de recurso em 2ª Instância sobre o mesmo tema.